É Hora de nos unir Povo do Santo

 

É hora de nos unir povo do santo

INDO À JUSTIÇA CONTRA O DECRETO DO CRIVELLA

Ingressei hoje com uma Representação de Inconstitucionalidade face ao Decreto Municipal 43219 de 25 de maio de 2017 assinado pelo prefeito Marcelo Crivella, que estabelece que a Prefeitura do Rio, através de decisão pessoal do prefeito, autorize ou não a realização de eventos religiosos em lugares públicos.

Esse decreto, além de criar entraves burocráticos à realização de simples eventos, como caminhadas e procissões religiosas, dá ao prefeito plenos poderes para o bispo da Igreja Universal prefeito Marcelo Crivella criar restrições ou exigências, inclusive durante a realização do evento.

Esse decreto pode significar o cerceamento de cultos religiosos em lugares públicos, já que concede ao bispo prefeito até o poder de interromper a realização de um evento religioso.

Segue, abaixo, o teor da Representação de Inconstitucionalidade contra o decreto do Crivella.

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL:

ÁTILA NUNES PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, Deputado Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, portador da CI nº 2137198-4 (IFP-RJ) e do CPF nº 111.123.447-72, com endereço institucional para intimação à rua Dom Manoel, S/N, Prédio Anexo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Gabinete 308, bairro Centro, na cidade do Rio de Janeiro / RJ – CEP: 20.010-090 (Doc. I), vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados infra-assinados e qualificados em procuração inclusa (Doc. II), com fulcro no artigo161, inciso IV, alínea “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ajuizar a presente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ,

Em face dos artigos 4º e 8º do Decreto nº 43.217, de 26 de maio de 2017, do Município do Rio de Janeiro, publicado no Diário Oficial em 29/05/2017 (Doc. III), pelos fatos e motivos que passa a expor:

DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO :

1) O artigo 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determina que:

Art. 162 – A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou PELOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

Sic – Grifos nossos

2) Desta forma, o requerente, na condição de membro do Legislativo Estadual, em pleno exercício da função de Deputado Estadual junto à ALERJ, reveste-se de legitimidade ativa para propor a presente Representação de Inconstitucionalidade por afronta de parte do Decreto Municipal ora atacado à Constituição Estadual e Princípios da Constituição Federal.

3) Por sua vez, o artigo 161, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Estadual determina que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a Representação de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual. Assim, a presente ação mostra-se como único remédio jurídico eficaz para fazer cessar a ilegalidade do ato ora impugnado, imposto por Decreto pelo Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Sr. MARCELO CRIVELLA, que poderá redundar em atos discriminatórios e de disseminação do preconceito contra as religiões, em especial as de raízes africanas mediante o critério subjetivo de intervenção do Chefe do Executivo, o que por certo fere Princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, como se verá adiante.

DOS FATOS :

4) O Decreto nº 43.219, de 26/05/2017, do Município do Rio de Janeiro, institui o Sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, buscando simplificar os procedimentos relativos à autorização dos pedidos para a realização de eventos temporários e de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro. Todavia, o que aparentemente parecia ser um ato regulamentar normal da Prefeitura, acaba por delegar ao Chefe do Executivo amplos poderes para impedir ou restringir a realização de eventos a seu bel prazer, em critérios subjetivos e desconhecidos daqueles que pretenderem realizar algum evento na cidade do Rio de Janeiro.

5) Veja que o artigo 2º inclui corretamente os eventos temporários de cunho religioso na abrangência do Decreto 43.219/2017, determinando que a regulamentação ficaria a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil, conforme se vê no § 2º do art. 2º, que diz:

§ 2º – Os procedimentos necessários à execução deste Decreto serão objeto de regulamentação a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL.
Sic – Grifos nossos

6) Todavia, o artigo 4º, ora impugnado, determina que a outorga da autorização competirá exclusivamente ao Gabinete do Prefeito, o qual poderá a qualquer tempo também revogar a autorização (a teor do artigo 7º), bem como poderá, segundo o artigo 8º, também impugnado, poderá impor a qualquer tempo restrições aos eventos, inclusive durante a sua realização. Veja o teor dos artigos citados:

Art. 4º Competirá ao Gabinete do Prefeito a outorga da autorização de que trata este Decreto e à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF – a ação fiscalizatória sobre as atividades desenvolvidas pelos particulares.

(…)

Art. 7º A aprovação de Consulta Prévia ou a Autorização para a realização de evento ou de produção de conteúdo audiovisual será revogada a qualquer tempo em caso de:

I – autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento ou de produção de conteúdo audiovisual cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:

a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;

II – razão de interesse público, conveniência e oportunidade.

Art. 8º O Gabinete do Prefeito poderá impor, a qualquer tempo, restrições aos eventos ou produções de conteúdo audiovisual autorizados, inclusive durante a sua realização, sempre que o exigir a proteção de interesse público.

Sic – Grifos nossos

7) Por certo, entende-se que o chamado poder discricionário da Administração Pública permite uma maior liberdade para a prática dos atos administrativos, sendo permitido ao executor um juízo de oportunidade e conveniência em razão do interesse público, motivo pelo qual não se está impugnando o inciso II, do artigo 7º, do Decreto em questão. Todavia, deixar tal questão à critério exclusivo do Chefe do Executivo, para que o mesmo possa livremente negar, restringir ou revogar autorizações de eventos por critérios subjetivos e desconhecidos do cidadão, conforme o que bem lhe convenha, poderá levar a autoridade a decidir de forma diferenciada para questões semelhantes, em especial no tocante aos eventos de caráter religioso.
8) O atual prefeito é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus e é de conhecimento público a perseguição que esta Instituição promove às religiões de matrizes africanas. O Decreto em pauta está a instrumentalizar o prefeito para criar barreiras ao livre exercício de culto e manifestação da fé aos que não forem devotos ou seguidores de sua religião, permitindo que o mesmo negue ou restrinja os pedidos de licença ou autorização a eventos já tradicionais de outras religiões, em especial da umbanda e do candomblé.
9) Ora, é inegável nos dias de hoje a importância exercida pelas religiões de matriz africana ou afro-brasileiras no enriquecimento da cultura de nossa nação. Sob este aspecto, o mestre em Ciências da Religião e doutor em Ciências Politicas e Sociais, Padre Giorgio Paleari destaca o seguinte:

Os negros que foram trazidos como escravos para o Brasil trouxeram consigo suas culturas originais e, junto a elas, todo um corpo de crenças e rituais religiosos. Agarraram-se especialmente a suas tradições religiosas, como único meio de conservar sua identidade ameaçada pela opressão do poder dominante. Mas essas formas de religiosidade entraram em contato com outras manifestações da cultura do país: a religião católica, vivida especialmente em suas formas mais populares como a devoção aos santos, e em certas regiões do país, o espiritismo de Allan Kardec. Surgiram assim a Umbanda e o Candomblé, as duas mais importantes expressões das religiões afro-brasileiras.

10) A delegação de amplos poderes ao Chefe do Executivo, que é evangélico, para livremente dispor de autorizações de eventos de forma subjetiva e por critérios desconhecidos do cidadão, fere os Princípios Constitucionais da Liberdade de Culto e da Publicidade dos Atos Públicos, pondo em risco no Rio de Janeiro o livre exercício da fé e a realização de eventos importantes que sejam contrários ao entendimento religioso do Chefe do Executivo, em especial os promovidos pela Umbanda e pelo Candomblé, que contam hoje com mais de 600 mil adeptos no Brasil, negando visibilidade aos eventos até então promovidos sem restrições pelas religiões de matriz africana, tais como os rituais na virada de ano junto às praias cariocas, procissões e dias festivos em datas comemorativas de caráter religioso.

DO DIREITO :

11) Resta patente a lesividade da parte do Decreto ora combatida, que pode por critérios subjetivos do Chefe do Executivo prestigiar a realização de eventos de algumas religiões em detrimento de outras. Tal permissão dada ao Chefe do Executivo fere diretamente o Princípio Constitucional da Liberdade Religiosa, consagrado na Constituição Federal de 1988. De forma expressa, preceitua o artigo 5º, inciso VI, da CRFB:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(Sic – grifos nossos)

12) Esse mesmo preceito é reiterado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que taxativamente determina no § 1º, de seu artigo 22:

§ 1º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.

13) José Afonso da Silva, com a maestria que lhe é peculiar, ao discorrer sobre a liberdade de crença, assim explicita:

“Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.”

14) Ora, por certo tais princípios presentes na Constituição Federal e Estadual não coadunam com a ideia de livre restrição a eventos de caráter religioso, mediante a adoção de critérios subjetivos do Chefe do Executivo Municipal que lhe permita tomar decisões diferenciadas em casos análogos. Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19, inciso I, consagrou a NATUREZA LAICA DA REPÚBLICA BRASILEIRA ao estatuir que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar -lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

15) Exatamente da laicidade do Estado emerge a obrigação do Ente Público em garantir, o mais amplamente possível, o pluralismo de ideias, fundamento maior da República brasileira (art. 1º, inciso V, da Constituição), o que culmina em uma das funções primordiais dos direitos fundamentais a ser observado pelo Estado, que é a função de não discriminação, pela qual também é dever do Estado assegurar que todos os seus cidadãos sejam tratados fundamentalmente como iguais no gozo dos direitos e garantias declarados na Constituição.

16) Em razão disto, o Estado tem o dever de garantir tratamento isonômico a todas as religiões, sendo que a realização de eventos temporários de caráter religioso devem seguir normas específicas para a sua autorização que não permitam decisões contraditórias e preconceituosas pelo Executivo Municipal, não havendo sentido em determinar a regulamentação do Decreto pela Secretaria Municipal da Casa Civil e a decisão final em cada processo para requerimento de autorização a encargo do Chefe do Executivo, ferindo esses princípios basilares de nosso Direito pátrio que garantem a igualdade religiosa e a liberdade de culto. Entendimento contrário constitui-se em um atentado à Liberdade Religiosa consagrada em nossa Constituição Federal e Estadual, configurando-se em um ato discriminatório que busca fortalecer a desigualdade religiosa e o privilégio de alguns, o que é taxativamente vedado em razão do caráter laico do Estado Brasileiro, que implica dizer que o Poder Público não pode ter religiões oficiais ou preferidas ou mesmo investir na divulgação de alguma religião em detrimento das demais, como permitem os artigo ora impugnados.

17) Por sua vez, a Lei 12.288/2010 determina que o poder público adotará medidas para o combate à intolerância com religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores. A própria União Federal ao estabelecer o Plano Nacional de Direitos Humanos, priorizou o combate à intolerância religiosa dentre suas metas, estabelecendo o seguinte: “Prevenir e combater a intolerância religiosa, inclusive no que diz respeito a religiões minoritárias e a cultos afro-brasileiros”.

18) Somado a isso, o artigo 215 e parágrafo primeiro, da CRFB, impõe como dever do Estado a valorização e a difusão das manifestações culturais, em especial das indígenas e afro-brasileiras, como se vê a seguir:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

19) Logo, a observância da igualdade religiosa não é uma deliberação do Estado e sim uma obrigação, não se constituindo como um favor à coletividade e sim um direito de cada cidadão em seu direito fundamental. Os critérios centralizadores adotados nos artigos ora impugnados do Decreto Municipal em questão são totalmente questionáveis, até porque a fé é um sentimento subjetivo e não pode ser definida por meros critérios pessoais impostos à coletividade pela força, ainda mais que cabe ao Estado defender o direito das minorias e, ainda que houvesse um único adepto de qualquer segmento religioso, este seria merecedor da proteção do Estado quanto ao seu direito fundamental, cabendo ao Poder Público manter o equilíbrio entre os diversos segmentos religiosos, dos menores aos maiores, defendendo a liberdade religiosa adotada em nossa Legislação e garantindo a isonomia de tratamento em relação ao Estado e ao acesso às oportunidades pelo mesmo geradas.

20) É preciso considerar que o Brasil possui como marca cultural o sincretismo, a diversidade cultural e a integração e respeito das diversas religiões. Qualquer tipo de restrição, como a do ato impugnado, não espelha a nossa realidade, pois não há de se falar em igualdade quando se estipula privilégios em detrimento de restrições aos demais, permitindo ao Chefe do Executivo agir ao seu livre arbítrio para autorizar ou restringir o livre exercício de culto e a realização de eventos religiosos na cidade do Rio de Janeiro, o que fere de morte os Princípios Constitucionais avocados que consagram a igualdade e isonomia religiosa, violando de forma direta o direto de toda a sociedade e aponta para a necessidade de sua revogação diante da inconstitucionalidade do que propõe os artigos 4º e 8º, sendo mister que este Egrégio Tribunal exerça o controle difuso de constitucionalidade sobre o mencionado Decreto e artigos impugnados, o que, desde já, se requer.

DO PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS :

21) É flagrante a ilegalidade do ato aqui atacado e a hipótese dos autos contempla os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. O Direito líquido e certo que se procura tutelar através da presente Representação é amplamente amparado em nossa Constituição Federal e Estadual, constituindo-se a Liberdade e Igualdade Religiosa como um direito inquestionável da coletividade e, por consequência lógica, de cada cidadão individualmente, sendo um direito indisponível para livre interpretação pelo Poder Público, que deve sempre ser um agente de promoção e não um limitador deste direito constitucional.

22) Neste diapasão, saltam aos olhos os requisitos ensejadores para o deferimento da medida liminar requerida de Tutela Preventiva de Urgência, mediante a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora que justificaria a concessão da medida. O perigo da demora exige uma situação de intervenção para a preservação de direitos notórios enquanto o mérito esteja pendente de julgamento, o que se configura pelo fato se tratar de um direito fundamental do cidadão consagrado em nossa Carta Magna e que não pode estar sujeito a um ato administrativo para sua plena eficácia, visto que o Poder Público não pode livremente dispor de direitos fundamentais da sociedade a seu bel prazer, ainda mais quando centraliza o poder de decisão na pessoa do Chefe do Executivo somente.

23) A concessão da Tutela de urgência exige a probabilidade de existência do direito, que deve ser aferida em cognição sumária, mediante juízo baseado em verossimilhança, ou seja, é preciso que o direito invocado seja plausível, o que, pela longa exposição do Direito perseguido no presente caso, restou mais do que configurado, demonstrando-se de forma inexorável a ilegalidade do ato que pretende permitir ao Chefe do Executivo a livre decisão sobre autorizações e restrições à realização de eventos de caráter religioso, o que indica a alta probabilidade de que tal equivocada decisão ora combatida venha a ser revogada diante de sua gritante inconstitucionalidade, quando julgado o meritum causae.

24) A urgência da medida é manifesta em razão das constantes Festas e Celebrações religiosas que são desenvolvidas em nossa Capital do Estado, o que, por certo pode resultar na ineficácia da medida para os eventos imediatos cuja autorização administrativa seja requerida sem o suporte da concessão da tutela antecipada, acarretando prejuízos a direitos fundamentais consagrados no Direito Constitucional pátrio.

25) É inegável, portanto, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, sendo evidente a necessidade de deferimento do pedido liminar para garantir direito líquido e certo da coletividade em vias de ser injustamente violado, ainda mais diante do preenchimento dos requisitos previstos novo Código de Processo Civil em relação às Tutelas Provisórias de Urgência (Artigos 294 e 300, do CPC), sob pena de dano irreparável não só ao requerente, como a todo cidadão carioca. O direito é liquido e certo e a prova está toda pré-constituída, capaz de nortear este Ínclito Magistrado quanto à moldura fática que se apresenta, a qual sequer merece maiores investigações por se tratar de fatos, informações e dados públicos, notórios e acessíveis a todos, sendo cabalmente demonstrados através da documentação que instrui a presente Representação.

26) Assim, o ato arbitrário, abusivo e ilegal previsto nos artigos ora impugnados do Decreto Municipal citado, caso não coibido de imediato pelo Judiciário, resultará em sério abalo aos interesses coletivos e da sociedade. Conclusivamente, o deferimento da liminar verifica-se como medida necessária a fim de garantir o direito coletivo ora invocado, que, certamente, será reconhecido quando da análise de mérito, sendo o único instrumento capaz de impedir que a ilegalidade se perpetue em detrimento ao direito liquido e certo da coletividade à Liberdade e Igualdade Religiosa em eventos realizados no município do Rio de Janeiro, que não podem ficar à mercê exclusiva do crivo subjetivo do Chefe do Executivo Municipal, o que torna os artigos impugnados flagrantemente inconstitucionais.

27) Diante do exposto, impõe-se a concessão de medida liminar nesta Representação de Inconstitucionalidade, para que seja sustada a eficácia dos artigos 4º e 8º do Decreto 43.217/17 do Município do Rio de Janeiro.

DOS PEDIDOS :

28) Diante da plausibilidade dos argumentos ora aduzidos, requer representante que V. Exa. se digne em:

a) Deferir com o primeiro despacho da inicial, preliminarmente, o pedido LIMINAR de Tutela Preventiva de Urgência, inaudita altera pars, determinando, desde já, a imediata suspensão dos artigos 4º e 8º do Decreto nº 43.217/17 do Município do Rio de Janeiro de modo a evitar qualquer restrição pessoal do Chefe do Executivo Municipal nos pedidos de autorização para eventos temporários de caráter religioso já em trâmite, em especial os efetivados por religiões de raiz africana como a Umbanda e o Candomblé, bem como as demais religiões diferentes da confessada pelo atual Prefeito, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme já amplamente debatido.

b) Receber a presente Representação de Inconstitucionalidade e processá-la na forma da Lei, julgando-a PROCEDENTE em sentença final, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 8º Decreto nº 43.217/17 do Município do Rio de Janeiro, de forma que o Executivo Municipal se abstenha de praticar qualquer ato pessoal que de alguma forma se configure em obstáculo ao Direito Fundamental de Liberdade e Igualdade Religiosa previsto em nossa Constituição Federal e Estadual, em especial no tocante a autorização de eventos temporários de qualquer religião, principalmente as de raiz africana, dado a sua importância histórico-cultural, como é J U S T O e de D I R E I T O.

c) Determinar a citação dos representados para, querendo, responderem à presente Representação de Inconstitucionalidade, a saber: 1) MARCELO CRIVELLA, prefeito da cidade do Rio de Janeiro, com endereço institucional na rua Afonso Cavalcanti, nº 455 / 13º andar, bairro Cidade Nova, CEP: 20211-110; 2) PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, sediada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455 , bairro Cidade Nova, CEP: 20211-110.

d) Determinar a intimação do Ministério Público na pessoa do Exmo. Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifeste no prazo legal, tendo em vista tratar-se também de direito difuso e coletivo que se enquadra no rol de sua atuação institucional.

e) Determinar, por fim, a condenação dos representados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados;

Provar-se-á o alegado por todos os meios admitidos em nosso Direito, em especial pela juntada da documentação ora acostada, protestando pela produção superveniente, caso seja necessário.

Para fins de recebimento de notificações e/ou intimações, informa escritório à Avenida Luiz Carlos Prestes, nº 180, 3º andar/parte, bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.775-055.

Dá-se à presente causa para fins de alçada o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

I T A S P E R A T U R    J U S T I T I A !!!

Rio de Janeiro, RJ, 05 de julho de 2017.

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Átila Nunes 
OAB/RJ nº 3511